- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra a certidão para saneamento de óbices. Convém esclarecer que ao caso se aplica, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). IV - Esclareça-se que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85 só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl. 118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.). VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.409.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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