- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigira nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.426.790/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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