JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condenou a municipalidade ao pagamento de verba honorária. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - O acórdão ora recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual foi rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.095.665/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.130.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.453.419/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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