JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O capítulo acerca da valoração positiva das consequências do delito, por conta da devolução da res furtivae, não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Verifica-se a contumácia delitiva do paciente, pois ele é réu em outros 4 processos por crime de furto, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 4. Não se cogita da incidência do princípio da insignificância ao caso em apreço, de igual modo, pelo fato do crime de furto ser qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Além disso, deve ser considerada a incidência da majorante do furto noturno, o que evidencia, de per si, a maior gravidade da conduta delitiva. 5. O benefício penal do privilégio do furto cabe ser mensurado pelo magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, optando-se por um ou outro benefício. No caso, as instâncias ordinárias optaram pela redução da pena na fração de 2/3, deixando de aplicar tão somente a multa. Correta a conclusão no sentido de que a conversão da pena privativa unicamente em multa iria resultar em punição inócua, pois, malgrado tecnicamente primário, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e há indícios que faz de crimes patrimoniais seu meio de vida. Destarte, a concessão do benefício máximo iria de encontro a devida individualização da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 456.345/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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