- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/04/2024, p. 15/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No presente caso, a validade do certame se encerrou em 30/10/2009 e a impetração do mandado de segurança originário ocorreu somente em 20/3/2018, ou seja, quando já transcorrido mais de 8 anos desde a expiração da validade. 3. Não procede a tese de que o prazo decadencial de 120 dias somente começa a correr a partir da ciência da suposta existência de preterição decorrente de contratação precária, sob pena de termos um concurso público com efeitos ad eternum. 4. Decadência para a impetração do mandado de segurança reconhecida de ofício e declarado extinto o processo . (RMS n. 58.889/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
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