JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais. II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos. IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021). V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.520/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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