- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (580 kg DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, flagrado transportando grande quantidade de droga, cerca de 580kg de maconha em um fundo falso de caminhão conduzido pelo Rafael, veículo registrado no nome de sua companheira, o que evidencia um profundo envolvimento do recorrente com ações ilícitas. Prisão preventiva devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3 Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 121.444/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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