- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial. 2. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora. 3. Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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