JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020). 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.395.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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