JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, indicadora da gravidade real das condutas da recorrente, tirada da considerável quantidade de drogas apreendidas (229,36 g de ecstasy em 346 comprimidos e 316,3 g de maconha em 23 porções) e do contexto fático do flagrante - em que a recorrente estava em um veículo, ao lado de outro indivíduo, na posse de parte das drogas, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e, ao visualizar a viatura, tentou arrancar bruscamente. Outrossim, o restante dos entorpecentes estava na residência do terceiro indiciado, separado em porções prontas para venda, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.304/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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