JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína", também em informações específicas de que "o [corréu] receberia um lote de cocaína [...] [e de que seria] o remetente da mercadoria [.. .] o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira". Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira, entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do imóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada [a autorização]". 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 6. As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii) atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii) indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal Superior, três habeas corpus em favor do ora agravante contra o acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n. 753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da matéria. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.999/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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