JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO D O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS NOS PRESENTES AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos autos, referente aos efeitos do depósito judicial em garantia do juízo (Tema n. 677 do STJ), havia sido afetada para revisão no REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação expressa de suspensão dos processos pendentes. 2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, com inobservância da determinação de suspensão, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado. Precedentes. 3. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, o Tema n. 677 do STJ foi revisto para fixar a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, conhecendo do agravo interno, reconsiderar a decisão agravada para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe parcial provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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