- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA. 1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante. 2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido. 3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). 4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos embargos de declaração. 5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação, todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia. 6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief. 7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020. 8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões. 9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual, sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para incidência em data posterior" (fl. 4266-e). 10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias. 11. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.