- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022. Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal. 2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro parcelamento não abrangia a dívida total. 5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade de plano. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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