JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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