- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ FOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao decreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a gravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade social, asseverando que seria ele o suposto líder "de uma Organização Criminosa especializada em crimes patrimoniais, existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente, que possui registro criminal anterior por "tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento com roubo a banco". A renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, "no segundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de Galeguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência marcada para novembro e que teria praticado vários roubos para 'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e relata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do negócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade criminosa". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais ostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período depurador, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 817.478/PE. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.240/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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