- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE. ACERVO MATRIMONIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS. VALIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1. Deve-se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, daqueles que podem ser juntados quando da instrução. Descaracterização da juntada tardia ou extemporânea de documentos. 2. É possível a juntada posterior de documentos nos casos em que comprovado motivo relevante que impedisse a sua juntada no momento adequado. Precedentes. 3. Na hipótese, quanto à comprovação de o imóvel da Trav. Benjamin Constant pertencer ao acervo matrimonial, as instâncias ordinárias, examinando todo o acervo fático-probatório dos autos, foram uníssonas em asseverar que tal imóvel deveria ser partilhado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, aferir a validade dos documentos apresentados (contratos, procurações, registros) e a efetiva propriedade do autor acerca do imóvel exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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