JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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