- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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