- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito. 2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ). 3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ). 4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.856.186/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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