JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 3. Hipótese em que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração. 4. "A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso. Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés "protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas também aos que visam alongar eventual discussão em determinado juízo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.015.437/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 5. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2º do art. 1026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.057/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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