- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora não inviabilize por completo o exame das alegações relativas a vícios da decisão de pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo, enfraquece as alegações, tendo em vista a análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, que franqueou às partes o acesso ao processo legal substancial, permitindo à defesa apresentar as alegações que sustentam a tese de nulidade da decisão intermediária. 2. Neste caso, o Tribunal destacou que as provas são suficientes para a manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri, não se baseando, unicamente, nas produzidas na fase inquisitorial. De forma que, ausentes fatos novos capazes de alterar o entendimento colegiado, inviável a anulação da ação penal desde a pronúncia. (e-STJ, fl. 67). 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.608/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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