JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa". 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'" (AgRg no REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in casu, não ocorreu. 3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.082.179/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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