JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.) 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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