- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N° 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n°s 718 e 719, STF e 440, STJ. III - No presente caso, a despeito do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos de reclusão -, o Tribunal local entendeu que a quantidade de entorpecente expressivo (4Kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto justificam a fixação do inicial mais gravoso. IV - De mais a mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Aliás, as circunstâncias concretas do delito e a quantidade de droga (4Kg de maconha) estão a reclamar a imposição do regime inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §§ 2º, "c", 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. V - Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n° 59, STF. Isso porque há circunstância judicial desfavorável ao paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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