- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", submetida a julgamento pelo rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF). 4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido na repercussão geral, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.988/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.