- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL NO RECINTO DILIGENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes de segurança receberam informações prévias de que o agravante, então foragido do sistema prisional, seria localizado no imóvel onde foram apreendidas as drogas. Ao se deslocarem até o local indicado, os policiais visualizaram-no praticando o ato de comércio de entorpecentes, ocasião em que apreenderam 75g (setenta e cinco gramas) de crack. 2. Com efeito, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.883/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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