JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 2.769,09g (dois quilos, setecentos e sessenta e nove gramas e nove centigramas), haxixe em forma de pasta/óleo, com peso líquido de 72,52g (setenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas), 1 porção de MDMA, com peso líquido de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), 2 tijolos de maconha, com peso líquido de 300,14g (trezentos gramas e quatorze centigramas), 1 porção grande de haxixe, com peso líquido de 76,48g (setenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas), 9 porções pequenas de haxixe, com peso líquido de 63,82g (sessenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), 1 vidro contendo maconha, com peso líquido de 89,20g (oitenta e nove gramas e vinte centigramas), 1 ponto de LSD, com peso de 0,2g (dois decigramas), 1 porção de ecstasy esfarelada, com peso de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), e 8 comprimidos de ecstasy, com peso de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas). Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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