- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (de relatoria do Ministro Luiz Fux). 2. Como exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem constatou que "o alienante foi citado para a execução em 21/05/1998, antes de realizar a alienação, ficando caracterizada a fraude à execução". Vê-se que, à época, foram preenchidos os requisitos para caracterização da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.042.335/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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