- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. 5. Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior [o entendimento de] que a interposição do recurso impede, via de regra, a apresentação de petição complementar em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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