JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Habilitação de crédito apresentada em 8/9/2015. Recurso especial interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019. 2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pelo recorrido - decorrentes de condenação por danos morais imposta às recuperandas na Justiça do Trabalho - devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários. 3. A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao recorrido foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. 4. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições que obrigam o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais. 5. Para a inclusão do recorrido no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego. 6. A própria CLT é expressa - em seu art. 449, § 1º - ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio. 7. No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta - diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes - a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.869.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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