- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Habilitação de crédito apresentada em 8/9/2015. Recurso especial interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019. 2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pelo recorrido - decorrentes de condenação por danos morais imposta às recuperandas na Justiça do Trabalho - devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários. 3. A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao recorrido foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. 4. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições que obrigam o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais. 5. Para a inclusão do recorrido no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego. 6. A própria CLT é expressa - em seu art. 449, § 1º - ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio. 7. No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta - diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes - a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.869.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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