- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. CABIMENTO. 1. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, quando a parte, como no caso, não precisa exatamente no especial qual o inciso daquele dispositivo teria sido violado, não alega expressamente omissão e, no tópico referente à alegada violação do artigo, sequer apresenta a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, o que configura deficiência na fundamentação. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o instituto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que o fundamento central da recorrente é o de que o acórdão impugnado decidiu a lide levando em conta a informação a respeito de documentos que não estariam inseridos nos autos, sendo certo que a confirmação dessa informação pressupõe, claramente, a revisão dos documentos que estão no processo, justamente para saber se, de fato, a decisão tomada se baseou apenas neles ou em outras provas estranhas aos autos, incidindo no caso o supracitado verbete sumular. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 6. Caso em que a técnica empregada na origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, notadamente porque o julgado foi complementado com elementos próprios de convicção do órgão julgador, ainda que em termos sucintos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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