- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto. Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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