- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta Magna. 2. A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais sejam, os arts. 97 e 142 do Código Tributário Nacional, não é apta a rebater o fundamento mencionado consoante pretende a parte. 3. Ademais, a argumentação no sentido de que as supostas questões de índole constitucional tratadas no recurso especial podem ser enfrentadas por esta Corte porquanto se trata de matéria de ordem pública também não se presta a demonstrar a ausência de enfrentamento da questão no acórdão recorrido sob a ótica da Constituição Federal. 4. Por fim, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 5. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não ocorreu in casu. 6. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.042/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.