- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 315/STJ, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.090.542/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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