JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJMG. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. LEI ESTADUAL 20.965/2013 CRIANDO NOVOS 100 CARGOS. VACÂNCIA POR REMOÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. CANDIDATA NO EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 2016. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVADAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos. 3. Com a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (TJMG), ocorreram algumas transformações no quadro de cargos de provimento efetivo, que está atualmente previsto na Lei estadual 23.478/2019. No que se refere especificamente à lotação de referência estabelecida para a Comarca de Santa Luzia, relativa aos cargos com áreas de atuação atribuídas ao de Oficial Judiciário, a Portaria 5.211/PR/2021 estabelece 65 servidores, havendo apenas 63 servidores em exercício, já considerando a ora agravada. 4. Devidamente comprovada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, não havendo sequer de se cogitar em ausência de disponibilidade orçamentária, haja vista que o cargo encontra-se ocupado pela agravada desde 2016, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 49.431/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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