JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) , vulgarmente conhecida como 'maconha' (massa líquida: 2603.2 gramas); 150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof' contendo substância vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' - substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36 gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof' contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' (massa líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu, razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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