- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há como conhecer a tese de invasão de domicílio, suscitada pela defesa, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. É proporcional o aumento da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, no crime de tráfico de drogas, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1 kg de cocaína e 40 g de maconha). Precedentes. 3. É cabível a adoção de emendatio libelli pela Corte estadual, sem que configure reformatio in pejus, quando o Ministério Público busca a condenação do réu por corrupção de menores e o órgão recursal dá definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, a fim de reconhecer a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas que envolva ou vise a atingir criança ou adolescente). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 891.638/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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