- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 08/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 08/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução, serão melhor avaliados tais elementos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
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