JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.723/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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