JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. 2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.516/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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