JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA APLICADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Agravante da reincidência. Ausência de discussão no plenário do Tribunal do Júri. O acórdão impugnado divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte local entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, o seu afastamento é a medida de rigor. Precedentes. III - Modo inicial de resgate de pena. Circunstâncias judiciais todas favoráveis. Reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Regime inicial semiaberto consentâneo com art. 33, §§ 2º, alínea "b", 3°, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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