- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. 2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese, em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu que não se verificou questão de gênero ou situação de violência doméstica que autorize a modificação da competência pretendida, tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 880.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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