- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SOBRE IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. OUTORGA JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA ANÁLISE DE DISSENSO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ação de embargos de terceiro objetiva o desfazimento de constrição ou a inibição de ameaça de constrição sobre bens em poder do embargante, ou sobre os quais detenha qualquer direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). 3. A falta de registro imobiliário do título judicial que outorga o direito de aquisição sobre bem imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro que objetiva o afastamento de arresto. 4. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.807.640/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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