JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO "OBITER DICTUM". INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega ofensa a normas legais sem a necessária demonstração de como ocorreu a violação. 3. Carece de interesse recursal o recorrente que suscita a violação de artigo de lei mencionado apenas em caráter hipotético no acórdão recorrido ("obiter dictum"), sem influência direta no resultado do julgamento. 4. Não ocorre afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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