- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência privada é caracterizado como investimento no momento da constituição de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano de previdência privada constituem complementação de renda futura, evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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