- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 3. No julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, a Corte Especial reafirmou o posicionamento de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou notícia extraídos da internet. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.616/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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