- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos temas dos arts. 7º, 369 e 442 do NCPC, 104, III, 108, 166, IV e V, 169, 496, 803 e 807 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.787/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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