JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - O escopo do recurso especial é mais restrito que o da apelação, motivo pelo qual é inviável concluir que as consequências do crime foram mais graves do que as descritas pelo Tribunal de origem. III - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou que os desdobramentos dos crimes foram inerentes ao tipo penal, pois as vítimas conseguiram se recuperar e puderam retomar suas atividades em curto e médio prazo. IV - Não é razoável atribuir valor negativo às consequências do crime quando estas forem normais ao tipo penal violado, ou, ainda, na hipótese em que o Tribunal de origem não discorreu suficientemente sobre os danos experimentados pelas vítimas. Ademais, a incapacidade de exercer as atividades habituais por mais de 30 dias, por si só, não conduz à conclusão de que foram extrapoladas as consequências ínsitas à tentativa de homicídio qualificado. Precedentes. V - A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto aos requisitos exigidos para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nada obstante, a Terceira Seção firmou entendimento no mesmo sentido adotado na decisão agravada, isto é, de que a fixação de indenização mínima em virtude da prática delitiva requer, em regra, a realização de instrução específica. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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