- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl. 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art. 387, IV, do CPP -, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido limitou-se a analisar a indenização apenas sob a óptica do montante fixado, e não sobre a (im)prescindibilidade do pedido na incoativa. Patente, portanto, a falta de prequestionamento. 2. O exame da adequação do valor fixado para a compensação dos danos morais, de acordo com que foi aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.558.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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